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STF derruba idade mínima para aposentadoria especial e altera regras para trabalhadores expostos

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Saiba como fica a aposentadoria especial após o STF decidir pelo fim da idade mínima

O fim da exigência de idade mínima para a aposentadoria especial refere-se aos trabalhadores expostos a agentes nocivos à saúde.

Publicado: 10 de Junho, 2026 – 14h51 | Última modificação: 10 de Junho, 2026 – 14h58

Escrito por: Redação CUT | Editado por: Rosely Rocha

Marcelo Camargo / Agência Brasil – arquivo

Na quarta-feira, 3 de junho de 2026, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por 6 votos a 5, derrubar o Artigo 19 da Emenda Constitucional n° 103. Essa emenda havia estabelecido uma idade mínima para a aposentadoria especial de trabalhadores expostos a agentes nocivos à saúde.

A ação foi proposta pela Confederação Nacional dos Trabalhadores da Indústria (CNTI).

A reforma anterior estipulava idades mínimas de 55 anos para quem tinha 15 anos de contribuição, 58 anos para 20 anos de contribuição e 60 anos para 25 anos. Com a nova decisão, trabalhadores podem solicitar a aposentadoria especial após completar o tempo de exposição exigido, que varia de acordo com a atividade, desde que tenham cumprido o tempo mínimo de contribuição.

Pontos mantidos

Segundo nota técnica do escritório LBS Advogadas e Advogados, apesar da eliminação da idade mínima, o STF manteve dois aspectos importantes da reforma. A proibição de conversão de tempo especial em comum só se aplica até 12 de novembro, e a forma de cálculo permanece em 60% da média, com acréscimo de 2% por ano que exceder o tempo mínimo de contribuição.

As regras de transição continuam válidas para segurados que estavam filiados antes da emenda. O sistema de pontuação e o pedágio ainda se aplicam, mas a idade mínima não é mais necessária.

Nas transições que exigiam idade mínima, agora é suficiente observar o tempo de exposição e atingir a pontuação exigida.

Como solicitar ou revisar o benefício

  • Solicitação: reunir o PPP eletrônico atualizado, com nome e CPF do responsável, e laudos técnicos que comprovem a exposição. O requerimento é feito via portal “Meu INSS”.
  • Conversão de tempo especial: para períodos anteriores a 12/11/2019, aplica-se o fator 1,4 (homem) e 1,2 (mulher); após essa data, a conversão é vedada.
  • Revisão: segurados que tiveram o benefício negado por idade mínima podem solicitar revisão administrativa, apresentando o acórdão do STF e a comprovação do tempo de exposição. Persistindo o indeferimento, cabe recurso administrativo ou ação judicial.
  • Assistência sindical: sindicatos filiados à CUT podem orientar na obtenção do PPP correto e no ajuizamento dos requerimentos e recursos.

Para atividades com tempo mínimo de 15 anos, o adicional incide a partir do 16º ano. O trabalhador pode requerer a aposentadoria assim que completar o tempo mínimo de exposição, independentemente de idade.

Leia aqui a íntegra da nota técnica.

Os votos no STF

O ministro André Mendonça apresentou o entendimento que prevaleceu no julgamento, argumentando que a exigência de idade mínima obriga trabalhadores que já cumpriram os períodos de exposição exigidos a

permanecer mais tempo em atividade, muitas vezes expostos aos mesmos agentes nocivos que justificam o tratamento previdenciário diferenciado, caracterizando a inconstitucionalidade da norma.

Votaram a favor da ação da CNTI os ministros André Mendonça, Nunes Marques, Dias Toffoli, Edson Fachin, além das ministras Cármen Lúcia e Rosa Weber (aposentada).

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